quarta, 16 de agosto de 2023
AVISO DE LICITAÇÃO
MUNICÍPIO DE ÂNGULO-PR.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 06/2023
Objeto da Licitação: Execução de obras de ampliação da Unidade Básica de Saúde de Ângulo, sendo uma garagem coberta, com almoxarifado, abrigo para resíduos sólidos e abrigo para compressor, com área total de 209,66m2, conforme descrição detalhada constante do Pasta Técnica deste edital.
Data de abertura: 26 de Setembro de 2023, às 09:00 hs.
Recursos: Governo do Estado do Paraná e próprios do município.
Valor máximo: R$ 373.996,33 (trezentos e setenta e três mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos).
Forma de pagamento: Em parcelas, de acordo com as medições das etapas da obra.
Contato: Fone: 44-3135.4000 – licitacao@angulo.pr.gov.br
Ângulo, 16 de Agosto de 2023.
Antonio Carlos da Silva
Chefe do Setor de Licitação
DECRETO N.º 119/2023.
SÚMULA: REGULAMENTA O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação vigente e pela Lei Orgânica Municipal:
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que permite a realização de contrato verbal com a Administração Pública para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, desde que o valor não seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos simplificados e ágeis para aquisições de baixo valor e urgência;
CONSIDERANDO que tais contratações são excepcionais e devem ser utilizadas somente em casos específicos, respeitando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a celeridade nas aquisições e na prestação de serviços, especialmente em situações emergenciais ou de pequena vulto, visando atender às necessidades imediatas da população;
DECRETA:
Art. 1º. Fica regulamentada, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Ângulo, a aplicação do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021, estabelecendo o procedimento para a realização de contratos verbais para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento.
Art. 2º. Será considerado válido o contrato verbal com a Administração Municipal de Ângulo para a aquisição de bens ou serviços, desde que atenda aos seguintes critérios:
I - O valor do contrato não poderá ser superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - A necessidade de pronto pagamento será justificada de forma clara e objetiva pelo responsável pelo setor requisitante, na forma do art. 3º. Desde Decreto;
III - A inexistência de ata de registro de preços ou contrato formalizado para o mesmo objeto, quando aplicável.
Art. 3º. O pagamento das contratações e aquisições de baixo valor, conforme estabelecido no presente Decreto, será realizado mediante simples requerimento do setor requisitante, que será devidamente encaminhado e protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças para deferimento e controle, e que atenda aos seguintes critérios:
I - O requerimento mencionado no caput deste artigo deverá conter informações claras e objetivas que justifiquem a necessidade do serviço a ser contratado ou o produto a ser adquirido, incluindo a data da contratação e o valor aferido;
II - O requerimento deverá indicar de forma clara e legível o responsável pelo recebimento do serviço ou do bem;
III - Para efetivar o pagamento, o requerimento deverá ser acompanhado de cópia da nota fiscal, boleto ou documento equivalente que ateste a execução do serviço ou aquisição do bem;
IV - A documentação comprobatória deverá estar devidamente assinada e identificada com o nome legível do responsável pelo recebimento, garantindo a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência na realização dos gastos municipais.
Parágrafo único. Após análise e deferimento pela Secretaria Municipal de Finanças, o pagamento será efetuado conforme as normas e procedimentos vigentes, de forma a assegurar a regularidade da despesa e o correto registro contábil.
Art. 4º. As despesas decorrentes dos contratos verbais previstos neste decreto deverão ser precedidas de empenho na rubrica orçamentária correspondente, garantindo a adequada dotação orçamentária e disponibilidade de recursos para a efetivação da despesa.
Art. 5º. Ficam enquadradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as seguintes despesas:
I - Selos postais, telegramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanches, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa no interesse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
II - Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;
IV - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas;
V - Taxas de inscrições em cursos, palestras e eventos de capacitação, treinamento ou aperfeiçoamento de pessoal, de interesse do Público Municipal;
VI - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, entre outros;
VII - Aquisição de certificado digital;
VIII - Despesas emergenciais de manutenção de veículos municipais;
IX - Taxas de inscrição e boletos, inclusive emitidos por entidades do setor público, que não sejam objeto de licitação e que não estejam subordinados a qualquer protocolo de cooperação entre entes públicos;
X - Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa.
Art. 6º. Para a realização de despesas com combustível, dentro do limite estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão observadas as seguintes regras:
I - Os veículos oficiais deverão sair do Município de Ângulo com o tanque cheio, abastecido em posto contratado pelo Município, devendo a nota fiscal indicar, além da quantidade de combustível, a placa e a quilometragem do veículo;
II - Na prestação de contas, além da nota fiscal do abastecimento ocorrido, deverá ser juntada fotocópia da nota fiscal comprovando o abastecimento inicial conforme inciso I, bem como a rota percorrida pelo veículo abastecido.
Art. 7º. Os pagamentos de mão-de-obra referente a pequenos reparos em equipamentos patrimoniados, pequenos carretos ou qualquer outra despesa de pequeno vulto e de necessidade imediata poderão ser realizados mediante contrato verbal, desde que observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
- 1º. Entende-se por pronto pagamento a situação em que a necessidade de contratação seja imediata, não havendo possibilidade de aguardar a formalização de procedimentos licitatórios ou contratuais regulares, sob pena de prejuízo ao interesse público.
- 2º. O pronto pagamento deve ser devidamente justificado no empenho, indicando a urgência da aquisição e a inviabilidade de utilização dos meios convencionais de contratação.
Art. 8º. Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer normas complementares para a aplicação deste Decreto, visando aprimorar o controle e a execução das contratações e aquisições de baixo valor, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Ângulo-PR, 15 de Agosto de 2023.
ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
Prefeito Municipal