SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 740

quarta, 31 de maio de 2023

ERRATA Unidade: DIVISÃO DE LICITAÇÕES
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Unidade: DIVISÃO DE LICITAÇÕES
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Unidade: DIVISÃO DE LICITAÇÕES
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Unidade: DIVISÃO DE LICITAÇÕES
AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Unidade: DIVISÃO DE LICITAÇÕES
AVISO DE LICITAÇÃO Unidade: DIVISÃO DE LICITAÇÕES
LEI Nº 1445/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 1446/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 1447/2023 Unidade: Prefeitura Municipal
RESOLUÇÃO 006/2023 Unidade: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO 007/2023 Unidade: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO 008/2023 Unidade: SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ERRATA

ERRATA:

No extrato de Termo Aditivo nº 01 do contrato nº 212/2022, decorrente da Tomada de Preços nº 09/2022, onde se lê: (dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais de dezessete centavos),

Leia-se:

(dezesseis mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos).

Ângulo, 30 de Maio de 2023. 

ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO

Prefeito Municipal

 

 

 

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 

ORIGEM:

Dispensa de Licitação nº 64/ 2023

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO

CONTRATADO:

GENIR BILIA

OBJETO:

Aquisição de Rádio Comunicadores, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Segurança e Vigilância Patrimonial

VALOR:

9.000,00 (nove mil reais)

FORMA DE PAGAMENTO

Em parcela única.

BASE LEGAL:

Art. 75, II, Lei nº 14.133/21 e Decreto 11.317 de 30/12/2022

 Ângulo, 29 de Maio de 2023.  

Rogerio Aparecido Bernardo - Prefeito

Prefeito Municipal

 

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 

ORIGEM:

Dispensa de Licitação nº 61/ 2023

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO

CONTRATADO:

REINALDO FRANCISCO SIQUEIRA 12471371809

OBJETO:

Contratação de empresa para prestação de serviços de mão de obra para reforma do barracão do aterro sanitário.

VALOR:

56.300,00 (cinquenta e seis mil, trezentos reais)

FORMA DE PAGAMENTO

A prazo, conforme medição de planilha de acompanhamento de execução de obra

BASE LEGAL:

Art. 75, II, Lei nº 14.133/21 e Decreto 11.317 de 30/12/2022

 Ângulo, 29 de Maio de 2023.

 Rogerio Aparecido Bernardo - Prefeito

Prefeito Municipal

 

RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

TERMO DE RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO 

ORIGEM:

Dispensa de Licitação nº 65/ 2023

CONTRATANTE:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGULO

CONTRATADO:

SANTOS FARIAS PUBLICIDADE LTDA

OBJETO:

Contratação de empresa para execução de serviços de criação de artes, conteúdos e administração de redes sociais da Prefeitura Municipal por um período de 12 meses.

VALOR:

11.400,00 (onze mil, quatrocentos reais)

FORMA DE PAGAMENTO

Doze parcelas mensais.

BASE LEGAL:

Art. 75, II, Lei nº 14.133/21 e Decreto 11.317 de 30/12/2022

 Ângulo, 29 de Maio de 2023. 

Rogerio Aparecido Bernardo - Prefeito

Prefeito Municipal

 

AVISO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

 CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO 

A Comissão Permanente de Licitação, da Prefeitura Municipal de Ângulo, no Estado do Paraná, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria nº 06/2023, de 06/02/2023; torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar processo de Dispensa de Licitação, conforme especificações constantes no Termo de Referência, com base do disposto no art. 75, § 3º da Lei Federal nº 14.133/2021. 

Objeto da Licitação: Aquisição de aparelho telefônico celulares, desbloqueados, tipo smartphone Android, incluídos todos os acessórios necessários ao seu pleno funcionamento, para atender as Secretarias de Saúde e Educação do Município. 

Solicitante: Secretaria Municipal de Educação

                     Secretaria Municipal de Saúde                   

Critério de Julgamento: Valor unitário por item

Prazo de Entrega: 10 (dez) dias úteis após a solicitação da compra. 

Os interessados deverão enviar suas propostas no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data desta publicação. 

Data da Publicação no Órgão Oficial do Município: 31/05/2023.

Data de Início de Recebimento de Propostas: 01/06/2023.

Data Final de Recebimento de Proposta: 05/06/2023. 

Informações: Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Ângulo. Fone: 44-3135 4000 – e-mail: licitacao@angulo.pr.gov.br. 

Observações: DEVERÃO SER ENCAMINHADO PARA O SETOR DE LICITAÇÃO JUNTAMENTE COM A PROPOSTA OS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO JURÍDICA.

  1. a) Instrumento constitutivo da empresa: Contrato Social ou Estatuto Social e sua última alteração ou instrumento consolidado;
  2. b) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (Cartão de Identificação);
  3. c) Certificado de Regularidade do FGTS;
  4. d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
  5. e) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (que abrange inclusive as contribuições sociais);
  6. f) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Estaduais;
  7. g) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais. 

Ângulo, 31 de maio de 2023.

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Chefe do Setor de Licitações 

TERMO DE REFERÊNCIA

Item

Descrição

Unidade

Quant.

Valor Máximo Unitário

01

Aparelho celular Smartphone com as seguintes características: Dispositivo desbloqueado para todas as companhias telefônicas; Tela IPS de 6.5"; Tem 4 câmeras traseiras de 0Mpx/8Mpx/2Mpx/2Mpx; Câmera frontal de 8Mpx; Processador MediaTek Helio G88 Octa-Core de 2GHz com 6GB de RAM; Bateria de 5000mAh; Memória interna de 128GB.

Unid

03

1.300,00

AVISO DE LICITAÇÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

 Pregão Presencial nº 19/2023

REGIONALIZADO 

A Comissão Permanente de Licitação, da Prefeitura Municipal de Ângulo, no Estado do Paraná, no exercício das atribuições que lhe confere a Portaria nº 06/2023, de 06/02/2023, torna público, para conhecimento dos interessados, que fará realizar no dia 14 de junho de 2023, às 09:00 horas, no endereço Avenida Valério Osmar Estevão, 72 – Centro na cidade de Ângulo-PR, a reunião de recebimento e abertura das documentações e propostas, conforme especificado no Edital de Licitação nº 19/2023 na modalidade Pregão Presencial.

Informamos que a íntegra do Edital encontra-se disponível no endereço supra citado e no site: www.angulo.pr.gov.br – Aba: Processos Licitatórios. 

Objeto da Licitação: Contratação de profissional da área de Psicologia, devidamente registrado no CRP para atendimento na Secretaria Municipal de Saúde de Ângulo, por um período de 07 (sete) meses, conforme discriminação constante do Anexo I (Termo de Referência) do edital.

Valor máximo: R$ 26.400,43 (Vinte e seis mil, quatrocentos reais e quarenta e três centavos), em 07(sete) parcelas.

Critério de avaliação: Valor global;

Condições de Participação: Empresas sediadas nos municípios da AMUSEP.

Informações: Setor de Licitações da Prefeitura Municipal de Ângulo. Fone: (44) 3135-4000 – e-mail: licitacao@angulo.pr.gov.br 

Ângulo, 31 de maio de 2023.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Pregoeiro

LEI Nº 1445/2023

                                                                             LEI Nº 1445/2023 

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE EM REGIME DE SOBREAVISO, QUE ATENDE AS SITUAÇÕES IMPREVISTAS NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA DESTA MUNICIPALIDADE. 

                A Câmara municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

                Art. 1º Fica instituído o regime de sobreaviso no âmbito de ação dos serviços de competência deste Município, não podendo ser superior a 12 horas seguidas, limitados a 15 dias de regime de sobreaviso por mês, visando atender as situações imprevistas nas atividades essenciais ou em unidades de funcionamento ininterrupto. 

Parágrafo Único - Justificado pela excepcionalidade da situação, a quantidade de horas permitida no caput deste artigo poderá ser prorrogada, não podendo exceder a 24 horas. 

Art. 2º Para efeitos do disposto no artigo 1º desta Lei, estará sobre o regime de sobreaviso o servidor municipal que for designado para permanecer à disposição da Municipalidade, visando atender ocorrências verificadas fora do horário do expediente de trabalho. 

Parágrafo Único – Deve o Secretário da pasta solicitar e justificar por escrito junto a Setor de Recursos Humanos, a inclusão ou exclusão do sobreaviso aos servidores lotados em sua secretaria ou órgão. 

Art. 3º O servidor em regime de sobreaviso fará jus a gratificação de sobreaviso de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre seu salário base, iniciando o cômputo das horas de sobreaviso após extrapolada a jornada semanal prevista para o cargo. 

Parágrafo Único - Havendo a convocação do servidor que está em regime de sobreaviso, este fará jus às horas efetivamente trabalhadas, computando-se como horas extraordinárias somente as que extrapolarem a jornada semanal estipulada para o cargo. 

Art. 4º Não serão designados para atuar no regime de sobreaviso os servidores investidos em cargo comissionado ou função gratificada. 

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado. 

Art. 6º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal. 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

         Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 30 de maio de 2023. 

 

ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO

Prefeito Municipal

LEI Nº 1446/2023

LEI Nº 1446/2023

 Institui gratificações especiais no âmbito do Município De Ângulo, e dá outras providências" 

                A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. O servidor efetivo ocupante de cargo de motorista,  lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no exercício das funções inerentes ao Serviço GEspecializado de Transporte Sanitário, Transporte Fora do Domicílio – TFD e ao Serviço de Emergência de Transferência Hospitalar, bem como Transporte de Pacientes em Regime de Urgência e Emergência e Suporte ao Serviço de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, poderá ser concedida Gratificação Especial de Urgência e Emergência  no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensal, não incorporável.

  • O servidor deverá possuir o curso específico de transporte de emergência incluso em sua CNH.
  • Os servidores ocupantes do cargo de motorista, lotados em outras Secretarias, em substituição na Secretaria de Saúde, será concedida a gratificação de que trata este artigo, durante o período de substituição, dispensada as exigências de treinamento especializado.

Art. 2º. O servidor efetivo ocupante de cargo de motorista, que faça o transporte de escolares, poderá ser concedida Gratificação Especial de Transporte de Escolares no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensal, não incorporável.

  • O servidor deverá possuir o curso específico de transporte de escolares incluso em sua CNH.
  • Os servidores ocupantes do cargo de motorista, lotados em outras Secretarias, em substituição na Secretaria de Saúde, será concedida a gratificação de que trata este artigo, durante o período de substituição, dispensada as exigências de treinamento especializado. 

Art. 3º - As Gratificações que tratam os artigos 1º e 2º da presente Lei serão mantidas, ainda que o servidor esteja fruindo de férias.

Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.

Art. 5º - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 30 de maio de 2023.

 

 

ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO

Prefeito Municipal

 

LEI Nº 1447/2023

LEI Nº 1447/2023 

Institui e Regulamenta a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento de 12 (doze) horas de labor, por 36 (trinta e seis) horas de descanso no âmbito do Município De Ângulo, e dá outras providências"

                 A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica autorizado a realização de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que especifica. 

Art. 2º - Fica instituída a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por um mínimo de 36 (trinta e seis horas) de descanso imediatamente posteriores as horas exercidas, para os servidores públicos municipais, estatutário e celetista, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada. 

  • 1º Para a jornada 12x36 será concedido intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora. 
  • 2º A jornada normal disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 192 (cento e noventa e dois) horas mensais. 

Art. 3º- A jornada de trabalho 12x36 noturna será computada conforme regulamenta o Estatuto do Servidor Público. 

Art. 4º - O regime de escala 12x36 é a forma de implementação do sistema de compensação de horários, no âmbito do Município de Ângulo, considerado como "modalidade peculiar de serviço". 

  • 1º No sistema de escala de 12x36 horas, consideram-se compensados os domingos, repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal, e igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada. 
  • 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder a oito horas diárias ou quarenta semanais, sem com isso ensejar horas extraordinárias. 
  • 3º Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido a esta lei, somente quando as horas trabalhadas excederem às 12 horas de sua escala. 
  • 4º Serão tidas como horas extras aquelas que excederem ao 14º plantão mensal de 12 (doze) horas cada. 
  • 5º O trabalho excedente a sua escala de 12 horas, deverá ser remunerado com o valor da hora normal com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 
  • 6º O divisor para cálculo de horas extras será o divisor 180. 

Art. 5º - O servidor incluído no regime de jornada de 12 x 36 horas, cuja escala recaia em dias de feriados e recessos fará jus somente ao recebimento do adicional de horas extras. 

  • 1º Para efeitos desta Lei, considera-se feriado nacional os seguintes: 
  1. 1º de janeiro/Confraternização Universal,
  2. Carnaval,
  3. Paixão de Cristo,
  4. Tiradentes,
  5. Dia do Trabalho,
  6. Corpus Christi,
  7. Independência do Brasil,
  8. Nossa Senhora Aparecida,
  9. Finados,
  10. Proclamação da República
  11. Natal;
  12. Aniversário do Município de Ângulo;
  13. Dia do Servidor Público. 
  • 2º O direito a receber o adicional de horas extras de que trata o parágrafo 1º, passa a valer tão somente a partir da entrada em vigor da presente Lei, direito não estendido para feriados já laborados em período anterior.
  • 3º O servidor convocado para trabalhar em feriados que não recaia em sua escala normal de trabalho fará jus ao recebimento de horas extras. 
  • 4º Poderá haver 02 (duas) trocas de plantão mensal por servidor, desde que comunicada a chefia imediata com 48h (quarenta e oito horas) de antecedência. 

Art. 6º - Poderão ser abrangidos por esta lei, na jornada de trabalho 12x36 horas: 

I - Servidores alocados na Secretaria Municipal da Saúde ocupantes dos cargos e empregos públicos; 

II - Servidores alocados nos diversos órgãos da administração pública municipal, que pela natureza da função assim o exijam. 

Art. 7º - As escalas do turno ininterrupto de revezamento de que trata esta lei, serão organizados por ato administrativos pelas respectivas secretarias municipais onde se encontram alocados os servidores. 

Art. 8º - A Lei Municipal nº 1172/2019 será aplicada somente aos servidores ocupantes dos cargos e empregos de enfermeiro, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem. 

Art. 9º - O auxílio alimentação dos servidores abrangidos pela presente Lei e pela Lei Municipal nº 1172/2019 será de R$ 26,00 por plantão, reajustável na mesma forma prevista na Lei Municipal nº 1200/2019 e suas alterações. 

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado. 

Art. 11 - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal. 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. 

        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 30 de maio de 2023.

 

 

ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO

Prefeito Municipal

RESOLUÇÃO 006/2023

RESOLUÇÃO 006/2023

SÚMULA: Dispõe sobre a análise e divulgação do resultado da defesa referente aos candidatos impugnados ao Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027.

 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Leis Municipal n°753/2014, n°819/2015, nº1156/2019, nº1292/2020 e nº1355/2022.

Considerando a atribuição legal do CMDCA, na organização do processo eletivo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a fiscalização do Ministério Público, em atenção ao artigo 139 da Lei 8.069/90 (E.C.A.)

Considerando a Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar;

Considerando a realização, no ano em curso, da Eleição Unificada para os Conselheiros Tutelares, a nível nacional;

Considerando o Edital 001/2023 para o Processo de Eleição Unificada dos   Membros dos Conselhos Tutelares no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027;

Considerando a deliberação plenária da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA no 29 de maio de 2023;

Resolve;

Art. 1° - Dar publicidade sobre o resultado da análise dos recursos entregues: 

Nome

Inscrição

Motivo

Marcos Antônio Bonatti

Indeferida

Descumprimento item 8.4 do Edital 001/2023.

 Parágrafo único: considerando o item 8.2 do Edital que dispõe sobre a data em que a documentação deve ser entregue, e o item 8.3 que prevê “Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar 01 (uma) cópia legível dos seguintes documentos: [...], 4 - a) “Entregar comprovante de endereço anterior a março de 2022, podendo ser conta de água, luz, telefone, contrato de aluguel ou (02) duas declarações de vizinhos com firma reconhecida (Conforme anexo III deste edital) [...] e o item 6 “a) Apresentar atestado médico comprovando aptidão física e mental, recente datado de 30 dias.”, tem se que houve inadequação do comprovante de residência apresentado e a ausência do atestado médico no ato da inscrição, pois além dos documentos serem entregues dentro do prazo para recurso,  o exame médico estava com data após o encerramento das inscrições, razão pela qual a inscrição deve ser indeferida com fundamento no item 8.4 do Edital que prevê “As inscrições, onde houver a falta ou inadequação de qualquer um dos documentos obrigatórios acima relacionados, serão automaticamente indeferidas;”

Art. 2° - É de inteira responsabilidade dos candidatos o acompanhamento das publicações do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, diretamente no Diário Oficial do Município de Ângulo-Pr. 

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Ângulo, 29 de maio de 2023.

  

Paulo Henrique da Silva Bossi

Presidente Comissão Especial Eleitoral – CMDCA 

 

Mariana Kelly da Silva

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA 

 

Aline Francieli de Lima

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA 

 

Aline Cristina Bossi Estevão

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA

RESOLUÇÃO 007/2023

 RESOLUÇÃO 007/2023 

SÚMULA: Dispõe sobre a lista dos candidatos habilitados ao Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal n O 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Leis Municipal n°753/2014, n°819/2015, nº1156/2019, nº1292/2020 e nº1355/2022.

Considerando a atribuição legal do CMDCA, na organização do processo eletivo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a fiscalização do Ministério Público, em atenção ao artigo 139 da Lei 8.069/90 (E.C.A.)

Considerando a Resolução 231 de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar;

Considerando a realização, no ano em curso, da Eleição Unificada para os Conselheiros Tutelares, a nível nacional;

Considerando o Edital 001/2023 para o Processo de Eleição Unificada dos   Membros dos Conselhos Tutelares no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027;

Considerando a deliberação plenária da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA no 29 de maio de 2023;

Resolve;

Art. 1° - Dar publicidade à lista dos candidatos habilitados ao Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027: 

 

Nome

Adelino Gomes de Moraes

Elaine Cafaccio de Lima

Julia de Oliveira Fernandes

Leonardo de Almeida Camargo Stecinski

Marta Cristina Moreira Fanhani

Marta Pereira Galvão Bosso

Mirian Ferreira Leite

Valquíria Aparecida Buffalieri Pereira

 Art. 2° - É de inteira responsabilidade dos candidatos o acompanhamento das publicações do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, diretamente no Diário Oficial do Município de Ângulo-Pr. 

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Ângulo, 29 de maio de 2023. 

 

Paulo Henrique da Silva Bossi

Presidente Comissão Especial Eleitoral – CMDCA 

 

Mariana Kelly da Silva

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA 

 

Aline Francieli de Lima

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA 

 

Aline Cristina Bossi Estevão

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA

RESOLUÇÃO 008/2023

RESOLUÇÃO 008/2023

SÚMULA: Dispõe sobre as condutas vedadas, sanções e procedimentos aos candidatos e respectivos fiscais durante o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027 e sobre o procedimento de sua apuração. 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Leis Municipal n°753/2014, n°819/2015, nº1156/2019, nº1292/2020 e nº1355/2022.

Considerando a atribuição legal do CMDCA, na organização do processo eletivo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a fiscalização do Ministério Público, em atenção ao artigo 139 da Lei 8.069/90 (E.C.A.)

Considerando a Resolução nº231 de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar;

Considerando a realização, no ano em curso, da Eleição Unificada para os Conselheiros Tutelares, a nível nacional;

Considerando o Edital 001/2023 para o Processo de Eleição Unificada dos   Membros dos Conselhos Tutelares no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027;

Considerando que o art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução nº231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar

Considerando, ainda, que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

Considerando, ainda, a deliberação plenária da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA no 29 de maio de 2023;

Resolve;

Art. 1° - A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após o dia 10/07/2023 e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.

Art. 2º - Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Ângulo e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital 001/2023 de abertura do certame, nas Leis Municipais n°753/2014, n°819/2015, nº1156/2019, nº1292/2020 e nº1355/2022 e na Resolução nº231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º. 

Art. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4º - Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução nº231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n°753/2014, n°819/2015, nº1156/2019, nº1292/2020 e nº1355/2022, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

  • 1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
  • 2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.
  • 3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.
  • 4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Delmiro Costa de Oliveira, nº36, bairro Centro, cidade de Ângulo, em horário das 07:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00 horas.
  • 5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail cmdca.angulo@gmail.com
  • 6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.
  • 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.

Art. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3º, inc. I, da Resolução nº231/2022 do Conanda).

Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.

Art. 6º - A Comissão Especial poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;

II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3º, inc. I, da Resolução nº231/2022 do Conanda).

  • 1º No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
  • 2º Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
  • 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.

Art. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução nº231/2022 do Conanda).

  • 1º A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução nº231/2022 do Conanda);
  • 2º No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.

Art. 8º - Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.

Art. 9º - O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7º, da Resolução nº231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

Art. 10 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.

Art. 11º - A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:

  1. a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as).
  2. b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.
  • 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial.
  • 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.

Art. 12º - Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.

Art. 13º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Ângulo, 29 de maio de 2023. 

 

Paulo Henrique da Silva Bossi

Presidente Comissão Especial Eleitoral – CMDCA 

 

Mariana Kelly da Silva

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA 

 

Aline Francieli de Lima

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA 

 

Aline Cristina Bossi Estevão

Comissão Especial Eleitoral - CMDCA

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