RESOLUÇÃO 008/2023
SÚMULA: Dispõe sobre as condutas vedadas, sanções e procedimentos aos candidatos e respectivos fiscais durante o Processo Eleitoral de Escolha de Conselheiros Tutelares, no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027 e sobre o procedimento de sua apuração.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Leis Municipal n°753/2014, n°819/2015, nº1156/2019, nº1292/2020 e nº1355/2022.
Considerando a atribuição legal do CMDCA, na organização do processo eletivo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, com a fiscalização do Ministério Público, em atenção ao artigo 139 da Lei 8.069/90 (E.C.A.)
Considerando a Resolução nº231 de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, que altera a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar;
Considerando a realização, no ano em curso, da Eleição Unificada para os Conselheiros Tutelares, a nível nacional;
Considerando o Edital 001/2023 para o Processo de Eleição Unificada dos Membros dos Conselhos Tutelares no ano 2023, mandato quadriênio 2024-2027;
Considerando que o art. 7º, § 1º, “c”, da Resolução nº231/2022 do Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7º, incisos III e IX, da Resolução nº231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
Considerando, ainda, a deliberação plenária da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA no 29 de maio de 2023;
Resolve;
Art. 1° - A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após o dia 10/07/2023 e será encerrada à meia-noite da véspera do dia da votação.
Art. 2º - Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar de Ângulo e aos seus prepostos e apoiadores aquelas previstas no edital 001/2023 de abertura do certame, nas Leis Municipais n°753/2014, n°819/2015, nº1156/2019, nº1292/2020 e nº1355/2022 e na Resolução nº231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), com especial destaque ao seu art. 8º.
Art. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução poderá caracterizar inidoneidade moral, deixando o candidato passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inc. I, da Lei Federal nº8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º - Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, na Resolução nº231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n°753/2014, n°819/2015, nº1156/2019, nº1292/2020 e nº1355/2022, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.
- 1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
- 2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a Comissão Especial pode acessá-la.
- 3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade judiciária, caso solicitado.
- 4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Delmiro Costa de Oliveira, nº36, bairro Centro, cidade de Ângulo, em horário das 07:30 às 11:30 e das 13:00 às 17:00 horas.
- 5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail cmdca.angulo@gmail.com
- 6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, para instauração, de ofício, do respectivo procedimento administrativo.
- 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 11, § 3º, inc. I, da Resolução nº231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha considerado irregular.
Art. 6º - A Comissão Especial poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
II – determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 2 (dois) dias contados do decurso do prazo previsto no caput (art. 11, § 3º, inc. I, da Resolução nº231/2022 do Conanda).
- 1º No caso do inc. II, o representante e o representado serão intimados a, querendo, comparecerem à reunião designada e efetuarem perguntas para as testemunhas ouvidas;
- 2º Eventual ausência do representante ou do representado não impede a realização da reunião a que se refere o inc. II, desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
- 3º As partes poderão ser representadas, durante todas as etapas do procedimento, por advogado, desde que junte procuração nos autos, porém a ausência de defesa técnica não acarretará nenhum tipo de nulidade.
Art. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Especial decidirá, fundamentadamente, em até 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado e, se for o caso, o representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução nº231/2022 do Conanda).
- 1º A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução nº231/2022 do Conanda);
- 2º No julgamento do recurso não será admitida reabertura da instrução, porém será facultada a sustentação oral aos envolvidos de até 10 (dez) minutos por parte, sendo dispensável a intimação destas para o julgamento.
Art. 8º - Os nomes dos candidatos cassados deverão permanecer nas cédulas ou inseminados nas urnas eletrônicas.
Parágrafo único. Os votos atribuídos ao candidato cassado serão considerados nulos.
Art. 9º - O representante do Ministério Público, tal como determina o art. 11, § 7º, da Resolução nº231/2022 do Conanda, deverá ser cientificado de todas as reuniões da Comissão Especial e do CMDCA, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, bem como de todas as decisões destes órgãos, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
Art. 10 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município, no sítio eletrônico e nas redes sociais da administração municipal, bem como noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de violação das regras de campanha.
Art. 11º - A Comissão Especial fará reunião com todos os candidatos habilitados em 02 (dois) momentos do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
- a) tão logo seja publicada a relação final dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as).
- b) na semana anterior ao dia da votação, com foco nas vedações específicas da votação, organização do pleito e participação de fiscais dos candidatos.
- 1º Em cada uma das solenidades será registrada ata da reunião, com a lista de presença dos candidatos e dos membros da Comissão Especial.
- 2º Eventual ausência não isenta o candidato do cumprimento das regras do processo de escolha.
Art. 12º - Os procedimentos administrativos de que tratam essa resolução poderão ser instaurados após a data da eleição, inclusive para apuração de condutas vedadas praticadas na data da votação e deverão ser concluídos antes da posse dos membros do Conselho Tutelar eleitos pela comunidade.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições desta resolução às eventuais irregularidades relativas à organização e condução do pleito em geral, cabendo à Comissão Especial processar e julgar as representações, com direito de recurso à Plenária do CMDCA.
Art. 13º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ângulo, 29 de maio de 2023.
Paulo Henrique da Silva Bossi
Presidente Comissão Especial Eleitoral – CMDCA
Mariana Kelly da Silva
Comissão Especial Eleitoral - CMDCA
Aline Francieli de Lima
Comissão Especial Eleitoral - CMDCA
Aline Cristina Bossi Estevão
Comissão Especial Eleitoral - CMDCA