LEI N° 1614/2025.
SÚMULA: Concede recomposição salarial aos servidores públicos municipais, a partir de 1o de Janeiro de 2025 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PrefeitoMunicipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica Concedido a partir de 1° de janeiro de 2025, a recomposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, C.L.T., Cargos de Provimento em Comissão, Conselheiros Tutelares e os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais inativos, um percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), relativamente aos índices acumulados do IPCA, entre o período de Janeiro de 2024 à Dezembro de 2024.
Art. 2o - Fica assegurada a percepção do salário mínimo nacional vigente aos servidores que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição.
Art. 3o - Fica assegurada a percepção do piso nacional do magistério vigente aos profissionais da educação que não o atingirem após a aplicação do Índice de recomposição.
Art. 4o - Fica assegurada a percepção do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS, vigente aos profissionais da classe que não o atingiremapós a aplicação do Índice de recomposição.
Art. 5o - As despesas decorrentes da presente Lei advirão:
I. - do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2025, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos ativos do Poder Executivo.
II. - do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município para o exercício de 2025, rubricas "aposentadoria e pensões”, no caso dos servidores públicos inativos e pensionistas.
III. - do Orçamento do SAMAE para o exercício de 2025, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos da autarquia.
Art. 6o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ângulo, 23 de Janeiro de 2025.