SISTEMA DE DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MATÉRIAS DO Diário Nº 1019

quarta, 30 de outubro de 2024

Decreto n° 215/2024 Unidade: SECRETARIA DE FINANÇAS
CONTRATO Nº 113/2024 Unidade: DIVISÃO DE LICITAÇÕES
LEI N. º 1561/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
LEI Nº 1563/2024 Unidade: Prefeitura Municipal
Decreto n° 215/2024

Decreto n° 215/2024 de 25/10/2024

Ementa: Abre Crédito Adicional Especial e da outras providências.

O Prefeito Municipal de MUNICIPIO DE ANGULO, PR, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Específica nº 1567/2024 de 05/09/2024.

Decreta:

Art. 1º - Fica aberto no corrente Exercício o Crédito Adicional Especial, no Orçamento Geral do Município, no valor de R$15.840,00 (quinze mil e oitocentos e quarenta reais), destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentárias.


Art 2º - Como Recurso para atendimento do crédito aberto pelo artigo anterior, na forma do disposto pelo artigo 43 da lei 4320 de março de 1964, o Superávit financeiro;

Art 3º - Este Projeto Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de MUNICIPIO DE ANGULO, Estado do PR, em 25 de Outubro de 2024.

CONTRATO Nº 113/2024

EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO Nº 113/2024

1- PROCESSO LICITATÓRIO Nº 93/2024

2- DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 60/2024

3- CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Ângulo

4- Objeto do Contrato: Contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços de auto elétrica, para reparos e manutenção dos veículos e máquinas, pertencentes à frota municipal da prefeitura de Ângulo.

5- Fornecedor: CEZAR DE OLIVEIRA FONSECA 05900679900
Valor: R$ 27.035,00 (vinte e sete mil e trinta e cinco reais).

6- Prazo de vigência do contrato: 12 (doze) meses.

7- Forma de Pagamento: Conforme execução do serviço.

8 - Recursos: Próprios do orçamento municipal.

Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 29 de outubro de 2024.

 

LEI N. º 1561/2024

LEI N. º 1561/2024. - LEGISLATIVO

SÚMULA: Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e cria o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” no município de Ângulo e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sancionoe promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados na cidade de Ângulo-Pr, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, a capacitarem professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) do corpo de professores e funcionários ou de acordo com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.

Art. 2º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos em primeiros socorros serão voluntariamente ministrados por profissionais da área da saúde municipal ou estadual especializadas, e tem por objetivos:
I- Verificar a segurança do local onde a vítima se encontra;
II- Realizar a avaliação da vítima e reconhecer os sinais de obstrução respiratória;
III- Saber como proceder para ativar o sistema de saúde;
IV- Aplicar a manobra de Heimlich;
V- Agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
VI- Fazer diagnostico de parada respiratória e parada cardíaca;
VII- Aprender como fazer a reanimação de qualidade;

Art. 3° O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

Art. 4° Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.

Art. 5º Fica instituído o "Selo Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação emprimeiros socorros para as unidades de ensino ou recreação da rede pública e particular que se adequarem ao art. 1º desta Lei. Parágrafo Único: São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros, para comprovar a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - Notificação de descumprimento da Lei;
II - Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.

Art. 7º Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.

Art. 8º Cabe ao Poder Executivo definir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros, bem como sua carga horária mínima de duração.

Art. 9º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.

Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ângulo-PR, em 07 de agosto de 2024.

 

LEI Nº 1563/2024

LEI Nº 1563/2024 - LEGISLATIVO.

SÚMULA: Súmula: Institui no âmbito doMunicípio de Ângulo, Estado do Paraná, oPrograma “Maria da Penha vai às Escolas”.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono aseguinte lei:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Ângulo, Estado do Paraná, oPrograma “Maria da Penha vai às Escolas”, o qual terá por objetivos:
I – Contribuir para a instrução dos alunos acerca da Lei nº 11.340, de 7 de agostode 2006;
II – Estimular reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
III – Conscientizar a comunidade escolar acerca da importância e do respeito aosdireitos humanos;
IV – Explicar acerca da necessidade do registro nos órgãos competentes dasdenúncias de violência contra a mulher.

Art. 2º O Programa será desenvolvido anualmente no mês de março nas escolasmunicipais e poderá ocorrer em conjunto com as comemorações alusivas ao DiaInternacional da Mulher.

Art. 3º Para fins desta Lei, poderão ser desenvolvidas as seguintes atividades:
I - realização de palestras, seminários, debates e exposições sobre o tema;
II - desenvolvimento de atividades curriculares como componentes dos conteúdosprogramáticos;
III - promoção de atividades intencionalmente planejadas como pauta da reuniãode pais;
IV - execução de ações de formação dos docentes e de outros membros quecompõem a equipe escolar.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, em 22 de Agosto de2024.

Sustentabilidade

Trabalhos e processos sem o uso de papel.

Economia

Da criação à assinatura, todos os documentos são feitos digitalmente.

Publicidade

Atende o princípio da publicidade com maior transparência.

Segurança

Assinados digitalmente por autoridade certificadora - ICP-Brasil