terça, 12 de novembro de 2024
DECRETO Nº 225/2024
SÚMULA: Empossa o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
O Prefeito Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, Rogério Aparecido Bernardo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Com fundamento na Lei nº 549/2010,
E considerando a proclamação do resultado da eleição ocorrida em 02/08/2024, conforme ata de eleição 2024 em anexo;
D E C R E T A
Art. 1º - Fica empossado como Diretor-Presidente do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo – IPAM, o servidor IVAN CARLOS CUNHA FERNANDES, brasileiro, maior, portador do RG nº 7.*3*.*2*-8 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº 0*9.*32.*59-*1, para o mandato de 03 (três anos), a partir de 09 de novembro de 2024.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 11 de novembro de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 003/2024
SÚMULA: Institui o Regime de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, MARCELO COVRE, Presidente, promulgo a seguinte resolução:
Considerando a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, e a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;
Considerando que o avanço tecnológico possibilita o trabalho remoto ou à distância;
Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; e
Considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito deste Poder Legislativo, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o teletrabalho no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Ângulo, conforme os conceitos, as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.
§1º A participação no teletrabalho não constitui direito ou dever do servidor e está vinculada à análise de necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ângulo e, ainda, ao preenchimento dos requisitos previstos nesta Resolução.
§2º O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho do servidor e será considerado para todos os fins de direito.
§3º O servidor em teletrabalho deverá dispor, às suas expensas, de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas ao desempenho tempestivo de suas funções, garantida a segurança de trabalho.
§4º Não se enquadram no conceito de trabalho não presencial as atividades que, em razão da natureza do cargo e das atribuições, exigem a presença física do servidor nas dependências da Câmara Municipal de Ângulo.
§5º O servidor que optar por aderir ao teletrabalho não ficará sujeito ao controle rigoroso de jornada de trabalho, e por esse motivo não fará jus a percepção de:
I. Percepção de gratificação por serviço extraordinário;
II. Formação de banco de horas ou percepção de horas extras;
III. Auxílio alimentação.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º São objetivos da implantação do teletrabalho:
I. Aumentar a produtividade e melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos servidores, com a correspondente economia na administração legislativa;
II. Racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos;
III. Reduzir gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho;
IV. Possibilitar a melhoria da qualidade de vida do servidor, assim como a otimização de tempo e recursos;
Art. 3º São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização de teletrabalho:
I. As atividades desempenhadas mediante teletrabalho deverão ser realizadas comeficiência, sem prejuízo dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Ângulo;
II. O teletrabalho não exclui a participação do servidor em reuniões, cursos ou eventos;
III. O servidor deverá utilizar e-mail, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados determinados por esta Casa Legislativa, durante o horário de expediente devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o período fixado para o teletrabalho;
IV. O servidor participante do teletrabalho é responsável por viabilizar o espaço de trabalho mais apropriado para a realização de suas atividades;
V. A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliários, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de teletrabalho.
Art. 4º Esta Resolução aplica-se aos seguintes cargos da Câmara Municipal:
I. Advogado;
II. Contador.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E REVOGAÇÃO DO TELETRABALHO
Art. 5º A opção pelo teletrabalho se dará mediante a requerimento, e dependerá de autorização deferida por portaria expedida pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo único: Caso deferido o teletrabalho, o servidor deverá disponibilizar número de telefone celular, o qual deverá estar ativo para receber ligações telefônicas e mensagens via aplicativo WhatsApp.
Art. 6º A autorização para o exercício das atividades em teletrabalho será revogada:
I. A qualquer tempo, a pedido do servidor;
II. Em decorrência da extinção ou descontinuidade do teletrabalho na Câmara Municipal;
III. Por necessidade de prestação de serviços presenciais;
IV. Pelo descumprimento das metas ou descumprimento das regras e diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
V. Por determinação da Presidência, a qualquer tempo;
VI. Pela inadaptação do servidor ao trabalho não presencial;
VII. A qualquer tempo, em prol do serviço público ou no interesse da Administração.
Parágrafo único: o servidor que tiver a autorização para o teletrabalho revogada deverá
retornar imediatamente ao trabalho presencial.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DO SERVIDOR E DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 7º Constituem deveres do servidor em teletrabalho:
I. Demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados;
II. Atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara de Vereadores de Ângulo, sempre que houver necessidade, interesse ou conveniência da Administração;
III. Permanecer disponível para contato imediato por meio telefônico ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente;
IV. Manter disponíveis telefones e e-mail, para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
V. Consultar diariamente, nos dias úteis, os meios de comunicação oficiais da Câmara de Vereadores e responder as demandas solicitadas, de acordo com a modalidade de teletrabalho;
VI. Manter a direção geral e/ou superior hierárquico informado acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
VII. Cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a utilização de terceiros para o cumprimento das atividades estabelecidas;
VIII. Atender à solicitação para participação em reuniões, cursos ou eventos, virtuais ou presenciais;
IX. Manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais e atos normativos, de decisões e orientações técnicas ou outras informações que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua atividade funcional;
X. Providenciar, às suas custas, as estruturas físicas e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, de forma adequada e ergonômica, não podendo valer-se de eventuais deficiências dessas estruturas como escusa para o descumprimento do trabalho;
XI. Zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação.
XII. Manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial.
Art. 8º São deveres da administração da Câmara Municipal:
I. Viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho aos sistemas informatizados de gestão da Câmara Municipal;
II. Divulgar os requisitos mínimos de infraestrutura tecnológica e de segurança da informação para o acesso;
III. Aferir e monitorar o cumprimento dos resultados;
IV. Analisar as dificuldades e quaisquer outras situações detectadas que possamimpactar no desenvolvimento do teletrabalho;
V. Revogar a autorização para o exercício das atividades em teletrabalho quando for conveniente para o interesse público ou ocorrer qualquer hipótese de descumprimento dos deveres descritos nesta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A implantação do regime de teletrabalho se dará de forma individual e gradual, como objetivo de garantir seu adequado funcionamento, submetendo-se à avaliação para eventuais adaptações e aperfeiçoamentos.
Art. 10 Demais disposições poderão ser objeto de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Legislativo e demais atos formais.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal, 12 de novembro de 2024.